Modifica os Decretos n° 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, e n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos Decretos n° 14.876, de 12 de março de 1991, e no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 52. O recolhimento do imposto de resp onsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de tributação:
f) inscrito no Cacepe com o código 1921-7/00 da CNAE, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o respectivo fato gerador, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de julho de 2017; (AC)
Art. 2° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador:
I – a partir de 1° de agosto de 2017, relativamente à alteração referente ao artigo 52 do Decreto n° 14,876, de 1991, de que trata o art. 1° deste Decreto; e
II – a partir de 1° de outubro de 2017, relativamente à alteração referente ao artigo 24 do Decreto n° 44.650, de 2017, de que trata o art. 2° deste Decreto.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado