Modifica o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 48/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 10/2017, publicado do Diário Oficial da União – DOU de 15 de maio de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11-A. A partir de 1° de abril de 2017, as hipóteses de suspensão da exigência do imposto são aquelas previstas no art. 11-B e nas sistemáticas de tributação específicas constantes deste Decreto, observando-se:
b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que trata a alínea “a”, cujo período fiscal de referência deve ser aquele da saída da mercadoria do remetente; e (NR)
CXLIII – na importação realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos, observado o disposto nos §§ 33, 34 e 40: (NR)
CXLIX – no período de 1° de setembro de 2017 a 30 de agosto de 2023, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de matéria-prima classifi cada nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados, para utilização no respectivo processo de fabricação de produtos bélicos: (AC)
I – pólvoras propulsivas, 3601.00.00;
II – cartuchos, armas portáteis e suas partes, 9306.30.00; e
IIII – estopins e rastilhos, de segurança, cordéis (cordões) detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas e detonadores elétricos, 3603.00.00.
CL – a partir de 1° de setembro de 2017, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador de energia termo elétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do referido estabelecimento industrial. (AC)
§ 40. A partir de 1° de setembro de 2017, o disposto no inciso CXLIII também se aplica à saída interna de insumo destinado a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos. (AC)
Art. 600-I. Ficam isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, empregada ou consumida no respectivo processo de industrialização e cujo produto final seja posteriormente exportado, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/90: (NR)
II – saídas internas subsequentes à respectiva importação, com destino à industrialização por conta e ordem do importador, bem como os correspondentes retornos. (NR)
Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica a combustível e a energia, elétrica e térmica. (NR)
Art. 2° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do Anexo 12, prevalecendo a que for maior. (NR)
§ 1° A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em instância única. (NR)
Art. 378. A impugnação de que trata o art. 377 deve ser apreciada:
I – pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em instância única, na hipótese de exclusão: (NR)
§ 2° A reinclusão da empresa no referido regime deve ser realizada pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese de deferimento da mencionada impugnação após a implantação da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional. (NR)
Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
V – no valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do referido estabelecimento industrial. (AC)
Art. 3° Os Anexos 78, 79 e 81 do Decreto n° 14.876, de 1991, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto, respectivamente.
Art. 4° Os Anexos 8, 8-A e 12 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 4, 5 e 6 deste Decreto, respectivamente.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – retroativamente a 1° de abril de 2017, relativamente às alterações promovidas no art. 11-A, no inciso II e no parágrafo único do art. 600-I, nos arts. 17, 20 e 29 do Anexo 79 e nos arts. 2° e 3° do Anexo 81, todos do Decreto n° 14.876, de 1991;
II – a partir de 1° de julho de 2017, relativamente à alteração promovida no caput do art. 600-I do Decreto n° 14.876, de 1991;
III – a partir de 1° de maio de 2017, relativamente à alteração promovida no art. 53 do Anexo 78 do Decreto n° 14.876, de 1991;
IV – a partir de 1° de setembro de 2017, relativamente às alterações promovidas nos incisos CXLIII, CXLIX e CL e no § 40 do art. 13, bem como no art. 6° do Anexo 78 do Decreto n° 14.876, de 1991; e
V – a partir de 1° de outubro de 2017, relativamente aos arts. 2° e 4° deste Decreto.
Art. 6° Ficam revogados, a partir da data da publicação deste Decreto:
I – o art. 1° do Anexo 79 do Decreto n° 14.876, de 1991; e
II – o Anexo 16 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 78 DO DECRETO N° 14.876/91
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9°-a
Art. 6° Até 30 de setembro de 2017, saída de produto confeccionado em residência, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta de consumidor final. (NR)
Art. 53. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992). (NR)
Art. 17. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (NR)
I – 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna; ou
II – 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual.
Art. 20. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, utilizados conforme as alíquotas respectivamente indicadas, sobre o valor da base de cálculo estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar n° 312, de 14 de dezembro de 2015:
Art. 29. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação de saída interna ou de importação do exterior dos produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei n° 15.946, de 16 de dezembro de 2016: (AC)
I – 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 1; ou
II – 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 2.
Art. 2° 100% (cem por cento) do imposto incidente na entrada de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 78 deste Decreto, na saída das mencionadas mercadorias promovidas por estabelecimento comercial. (NR)
VI – saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento produtor gerador de energia termoelétrica, nos termos do art. 445. (AC)
Art. 42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico. (AC)”
ANEXO 5
“ANEXO 8-A DO DECRETO N° 44.650/2017
INSUMO CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4°)
MERCADORIA IMPORTADA
VIGÊNCIA
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
1.1
qualquer insumo
até 31.5.2018
100%
bem de capital (NR)
……
…………………….
…………………….
…………………….
…………………….
…………………….
…….
…….
…………………
…………………
…………………
…………………
…………………
114
(AC)
114.1
pólvoras propulsivas
3601.00.00
até 31.7.2023
75%
produto bélico
114.2
cartuchos, armas portáteis e suas partes
9306.30.00
114.3
estopins e rastilhos, de segurança, cordéis (cordões) detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas e detonadores elétricos
3603.00.00
ANEXO 6
“ANEXO 12 DO DECRETO N° 44.650/2017
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art. 330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, “a”, e art. 342)” (NR)