Estabelece nova condição para fruição de benefício fiscal do ICMS previsto na Lei n° 16.076, de 20 de junho de 2017, aplicado a estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do artigo 2° da Lei n° 16.076, de 20 de junho de 2017, fica permitido o seguinte:
I – relativamente às condições contidas nas alíneas “a” e “b” do referido inciso, para efeito do atingimento dos limites ali previstos, a utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa; e
II – relativamente à condição contida na alínea “b”, estando o conjunto dos estabelecimentos da empresa localizado fora da Região Metropolitana do Recife, o limite mínimo ali previsto em 100 (cem) empregos diretos.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput, a permissão ali prevista inclui estabelecimento de natureza industrial, desde que produza ou comercialize mercadoria do segmento de material de construção.
Art. 2° A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado