Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2° ……………………………………………………………………………..
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LVIII – as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados no Anexo VI deste Regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênios ICMS 27/90, 77/91, 185/10 e 48/17)
a) o benefício é condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior; (Convênio ICMS 48/17)
b) o contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada; (Convênio ICMS 48/17)
c) obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos: (Convênio ICMS 48/17)
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h) a Secretaria da Fazenda, por meio de convênio de cooperação técnica, deve disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior – DECEX, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, informações relacionadas à isenção prevista neste inciso; (Convênio ICMS 48/17)
i) O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por meio de convênio de cooperação técnica, deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste convênio; (Convênio ICMS 48/17)
j) aplicam-se as disposições deste inciso, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.
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Art. 186-O. ……………………………………………………………………..
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§ 8° Pode ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Ajuste SINIEF 2/17)
§ 9° Na hipótese prevista no § 8° deste artigo, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Ajuste SINIEF 2/17)
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Art. 2° É acrescido o item 196 ao Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 51/17)