Obriga os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor a divulgar a informação de que a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada dos produtos disponíveis para venda está à disposição do consumidor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor ficam obrigados a divulgar, junto ao caixa ou em local visível e de fácil leitura, a informação de que a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada dos produtos disponíveis para venda está à disposição do consumidor naquele estabelecimento.
§ 1° A relação a que se refere o caput deverá conter, entre outros, os seguintes dados da empresa prestadora de assistência técnica autorizada:
I – razão ou denominação social;
II – nome de fantasia;
III – endereço completo;
IV – número de telefone;
V – número no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ ou, se for o caso, no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas – CPF.
§ 2° A relação a que se refere o caput será entregue ao consumidor no ato da compra ou sempre que por ele solicitada e será específica para cada produto.
Art. 2° Sempre que solicitado pelo consumidor, os estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, entregarão, imediatamente, declaração por escrito em que constem os dados do fabricante do produto referidos no art. 1° desta Lei.
Art. 3° A multa por infração ao disposto nesta Lei será aplicada nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.