Altera a Resolução n° 0034/2014-GSEFAZ, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados à Resolução n° 0034/2014-GSEFAZ, de 18 de novembro de 2014, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, com as seguintes redações:
I – o § 2° ao art. 1°, ficando renumerado o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° Ficam obrigados à emissão do documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, exclusivamente em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Resolução”;
II – o Anexo Único:
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2017.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 23 de junho de 2017.
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA Secretário de Estado da Fazenda