DOE de 09/06/2017
Estabelece o modelo do termo de acordo e os procedimentos para a concessão do regime especial previsto no inciso II do art. 97-B do RICMS/AC.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria n° 195, de 06 de 06 de junho de 2017,
CONSIDERANDO o art. 65, II do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 183, de 6 de outubro de 1975;
CONSIDERANDO o art. 519 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO o inciso II do art. 97-B do RICMS/AC, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria estabelece o modelo do termo de acordo e os procedimentos para a concessão do regime especial previsto no inciso II do art. 97-B do RICMS/AC.
Art. 2° O contribuinte do ICMS beneficiário do programa da Lei 1.358, de 29 de dezembro de 2000, poderá requerer a celebração de termo de acordo de regime especial para:
I – a dispensa da exigência da antecipação do diferencial de alíquotas nas aquisições de insumos, matérias primas, embalagens, materiais intermediários e secundários, destinados ao processo de industrialização;
II – a apuração do ICMS a que se referem os arts. 96, 97 e 97-A, do RICMS/AC, mediante registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 3° O pedido de regime especial deverá ser protocolado na Agência de domicílio do contribuinte, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento do interessado;
II – comprovante de pagamento da taxa de expediente;
III – certidão negativa de débitos estaduais;
IV – relação comparativa de entradas e saídas dos últimos doze meses, excluídas as operações e prestações com ativo imobilizado, conforme o Anexo I;
V – relação comparativa das saídas de produtos industrializados no estabelecimento em relação às saídas totais referente aos últimos doze meses, conforme o Anexo II;
VI – declaração de que as saídas de produtos resultantes da atividade industrial de acondicionamento ou montagem não superam a dez por cento do total de saídas verificadas nos últimos doze meses, conforme Anexo III;
VII – Termo de Acordo, conforme o Anexo IV.
Parágrafo único. O Termo de Acordo vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua assinatura pela Diretoria de Administração Tributária e pelo beneficiário, salvo no caso de o contribuinte protocolar pedido até o dia 15 de junho de 2017, caso em que retroagirá os efeitos a primeiro de junho de 2017.
Art. 4° O beneficiário do regime especial apurará a antecipação prevista nos arts. 96, 97 e 97-A do RICMS/AC, quando exigível, na Escrituração Fiscal Digital do mês de referência como débito especial, extra-apuração, no campo 15 do registro E110 ou E210 preenchendo os registros C195, C197, D195 e D197 da Tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS 9/08, de acordo com os códigos de ajustes definidos na Portaria 565, de 29 de novembro de 2016, conforme o caso:
Parágrafo único. O imposto apurado na forma do caput deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente, nos termos daalínea “f” do inciso IV do art. 93 do RICMS/AC, utilizando os seguintes códigos de receita:
1620 |
ICMS Antecipação Parcial |
1632 |
ICMS Substituição Tributária na Entrada |
1640 |
ICMS Antecipação Cesta Básica |
1641 |
ICMS Dif. de Alíquotas Uso e Consumo |
1642 |
ICMS Dif. de Alíquotas Ativo Imobilizado |
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco – Acre, 8 de junho de 2017.
LILIAN VIRGÍNIA BAHIA MARQUES CANISO
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXO I
Contribuinte:
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Relação comparativa de entradas e saídas dos últimos doze meses (inciso II do § 1° do artigo 97-B do RICMS/AC)
Mês/ano (a) |
Entrada (b) |
Saída(c) |
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Total em R$ |
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Total em % (b/c x 100) |
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Rio Branco – AC, de de 20___.
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Contribuinte/Representante legal
ANEXO II
Contribuinte:
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Relação comparativa das saídas de produtos industrializados no próprio estabelecimento em relação às saídas totais referente aos últimos doze meses (alínea “a” do inciso IV do § 1° do artigo 97-B do RICMS/AC)
Mês/ano (a) |
Saídas de produtos industrializados no próprio estabelecimento (b) |
Saída de mercadoriasindustrializadas por terceiros (c) |
Saídas totais (d) |
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Total em R$ |
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Total em % (b/d x 100) |
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