Altera e acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o inciso XI ao artigo 148-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 148. ………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
XI – quando o microemprendedor individual adquirir mercadorias em valores que excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”.
Art. 2° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o inciso VI do artigo 150:
“Art. 150………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
VI – na falta de recadastramento ou atualização cadastral;
…………………………………………………………………………………………..”(NR);
II – o inciso III do artigo 215:
“Art. 215………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
III – entregar até o dia 30 (trinta) de abril de cada exercício, na repartição fazendária de sua jurisdição, o documento Demonstrativo da Produção e Estoque das mercadorias produzidas, informando a quantidade:
……………………………………………………………………………………………………..”(NR);
III – a alínea “b” do inciso II do artigo 16:
“Art. 16……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do território deste Estado, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado, não se aplicando quando se tratar de contribuinte beneficiado pela Lei n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade.
……………………………………………………………………………………………………..”(NR);
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de janeiro de 2017, em relação ao artigo 1°;
II – a partir de 1° de junho de 2017, em relação aos incisos I e II do artigo 2°; e
III – na data da publicação, nos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de maio de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO Coordenador Geral da Receita Estadual