Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, daConstituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 13/04/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
I – Conv. ICMS 23/17:
ALTERAÇÃO N° 4863 – O § 2° do art. 141 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:
a) ICMS decorrente de responsabilidade por substituição tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação; e
b) ICMS próprio devido à unidade da Federação de origem, na parte que exceder o disposto na alínea “a”.”
II – Conv. ICMS 38/17:
ALTERAÇÃO N° 4864 – Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o número 40 ao item IV, com a seguinte redação:
ITEM IV – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS
NOTA – Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST
“40
Óleo combustível pesado
2710.19.22
06.006.11″
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no 4864 a 1° de maio de 2017, e, produzindo efeitos, quanto à alteração no 4863 a partir de 1° de junho de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1° de junho de 2017
JOSÉ IVO SARTORI Governador do Estado
GIOVANI FELTES Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO Secretário Chefe da Casa Civil