Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, daConstituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4861 – No art. 92 do Livro III, o “caput” do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – na falta dos preços referidos nos incisos I e II:”
ALTERAÇÃO N° 4862 – No Apêndice II, a Seção III-F passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM
MERCADORIAS
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
I
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás……………….
plástica igual ou superior a 20000 ml (retornável)
11,34
II
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás……………….
copo plástico de até 310 ml
0,89
III
Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás…………………………….
plástica de até 360 ml
1,72
IV
Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás…………………………….
plástica de até 360 ml
1,65
V
Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás…………………………….
plástica de 400 a 650 ml
1,60
VI
Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás……………………………
plástica de 400 a 650 ml
1,56
VII
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás……………….
plástica de 651 a 1000 ml
4,15
VIII
Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás…………………………….
plástica de 1001 a 1250 ml
3,58
IX
Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás……………………………
plástica de 1001 a 1250 ml
2,83
X
Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás……………………………
plástica de 1251 a 1500 ml
2,38
XI
Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás……………………………
plástica de 1251 a 1500 ml
2,52
XII
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás………………
plástica de 2000 a 3000 ml
3,13
XIII
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás………………
plástica de 5000 a 8000 ml
5,30
XIV
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás………………
plástica de 100000 ml
10,34
XV
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás importada……………………
vidro de até 399 ml
9,34
XVI
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás………………
demais embalagens
Conforme Livro III, art. 92, III
“
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1° de junho de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI Governador do Estado
GIOVANI FELTES Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO Secretário Chefe da Casa Civil