Regulamenta o § 4° do artigo 13 da Lei n° 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual da Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 4° do artigo 13 da Lei n° 13.361, de 13 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1° A concessão e o pagamento do Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental aos servidores e empregados públicos que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH serão estabelecidos na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se igualmente a servidores e empregados colocados à disposição da CPRH, originários de outros poderes da União, Estados e Municípios.
Art. 2° O valor nominal mensal do benefício será de R$ 327,40 (trezentos e vinte e sete reais e quarenta centavos).
§ 1° O reajuste do valor previsto no caput será fixado em portaria do Diretor-Presidente da CPRH, poderá ser atualizado, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, a depender do aumento da arrecadação da taxa prevista na Lei n° 13.361, de 13 de dezembro de 2007.
§ 2° O pagamento do benefício de que trata o art. 1° fica limitado ao total de 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, nos termos do § 4° do art. 13 da Lei n° 13.361, de 2007.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado