Determina a colocação de rampas para auxiliar o embarque para cadeirante nos modais de transporte ferroviário no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Obriga os operadores dos modais de transporte ferroviário de trens e metrô no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem rampa ou qualquer meio que auxilie o cadeirante no embarque e desembarque da rua para a estação e da estação para a plataforma de trens do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atender às disposições contidas no art. 1°.
Art. 3° O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.