Dispõe acerca da disponibilização de informação, sobre medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os postos oficiais de distribuição de medicamentos, bem como as farmácias populares, deverão disponibilizar, em suas dependências, um mural com a lista dos medicamentos gratuitamente distribuídos à população, em estoque.
§ 1° A lista contendo os medicamentos em estoque deve estar disponível na página eletrônica da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2° Os medicamentos que estiverem em falta devem conter a data provável de disponibilização.
Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei determinando penalidades, bem como o órgão responsável pela fiscalização.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.