Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, daConstituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4852 – No art. 50 do Livro I, os números 1 a 3 da alínea “a” do inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:
“1 – quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos noApêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária;
2 – no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra unidade da Federação;
3 – no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por centro de distribuição pertencente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, em relação ao imposto referente às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI Governador do Estado
GIOVANI FELTES Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO Secretário Chefe da Casa Civil