Estabelece o limite para os créditos presumidos concedidos nos termos da Lei n° 3.263, de 05 de dezembro de 2013, para o exercício de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA
Art. 1° Fica estabelecido em R$ 5.390.412,08 (cinco milhões, trezentos e noventa mil, quatrocentos e doze reais e oito centavos), o valor correspondente ao limite, deduzidos os fundos, para concessão de crédito presumido de ICMS às empresas de telefonia para aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado para o exercício de 2017, previsto no artigo 4° da Lei n° 3.263, de 05 de dezembro de 2013.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de fevereiro de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO Coordenador Geral da Receita Estadual