DOE de 31/03/2017
Estabelece normas e critérios complementares para a determinação do montante do depósito mensal no FEEF, prevista no § 1° do art. 5° do Decreto n° 45.810/2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– o que consta no Processo n° E-04/058/3/2017; e
– o disposto no art. 11 do Decreto n° 45.810, de 3 de novembro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução estabelece normas e critérios complementares para a determinação do montante do depósito mensal no FEEF prevista no § 1° do art. 5° do Decreto n° 45.810, de 03 de novembro de 2016, doravante denominado Decreto.
Art. 2° Em atendimento ao disposto no Decreto e nesta Resolução, o estabelecimento deverá:
I – calcular o valor a ser depositado no FEEF, na forma prevista no § 1° do art. 5° do Decreto, observando o disposto no art. 3° desta Resolução;
II – registrar o valor relativo ao depósito no FEEF, nos termos do inciso I do art. 8° do Decreto, conforme previsto nos itens respectivos da Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, e da “Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos” do Manual de Instruções de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS, disponível no site da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br), da seguinte forma:
a) caso obrigado à realização do depósito no FEEF, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII da Tabela “Normas relativas à EFD”, e na GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da “Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos”;
b) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o valor respectivo na EFD utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII e o código RJ000004 previsto no item XLIX, ambos da Tabela “ Normas relativas à EFD”, e na GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da “Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos; Alterado pela Resolução SEFAZ n° 045/2017 (DOE de 25.04.2017), efeitos a partir de 01.12.2016 Redação Anterior
c) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em função do disposto no art. 3° da Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016, e do art. 6° do Decreto, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ000003 previsto no item XLIX da Tabela “Normas relativas à EFD”, não efetuando o registro do valor na GIA-ICMS;
III – caso obrigado, realizar o depósito no FEEF, por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), observados os prazos previstos no Decreto.
Parágrafo único. Se o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1° do art. 5° do Decreto for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF, devendo ser informada tal situação na EFD, com a utilização do código RJ000005 previsto no item L da Tabela “Normas relativas à EFD; Alterado pela Resolução SEFAZ n° 045/2017 (DOE de 25.04.2017), efeitos a partir de 01.12.2016 Redação Anterior
Art. 3° Nas apurações previstas nos incisos I e II do § 1° do art. 5° do Decreto o estabelecimento deverá:
I – considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando incidirem benefícios fiscais nas respectivas operações;
II – considerar o saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo;
III – desconsiderar o valor do saldo credor do período anterior, se houver; e
IV – considerar os benefícios financeiros como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.
§ 1° Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, conforme previsto no Anexo Único desta Resolução, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.
§ 2° A apuração prevista no inciso I do § 1° do art. 5° do Decreto será realizada conforme normalmente praticado pelo estabelecimento, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração.
§ 3° Na realização da apuração prevista no inciso II do § 1° do art. 5° do Decreto o estabelecimento deverá observar as normas específicas previstas na legislação, inclusive no Decreto e nesta Resolução, considerando-se não existentes as normas concessivas de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do § 1° e no § 2°, ambos do art. 2° do Decreto.
Art. 4° As fórmulas descritas no Anexo Único desta Resolução:
I – visam à determinação do “Valor do ICMS Desonerado” por operação/prestação;
II – aplicam-se às desonerações relativas às operações/prestações registradas nos documentos fiscais emitidos e recepcionados;
III – foram elaboradas considerando que:
a) o preço praticado pelo contribuinte não inclui o valor desonerado do ICMS, total ou parcial; e
b) a base de cálculo reduzida em decorrência de benefício ou incentivo fiscal foi fixada a partir do preço da mercadoria ou serviço que seria praticado caso não houvesse a desoneração do imposto, independente da forma por meio da qual a norma concessiva estabelece a redução;
IV – utilizam termos com as seguintes definições:
a) Preço na Nota Fiscal: é aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, e registrado no documento fiscal, sem incluir o IPI, quando incidente esse imposto;
b) Alíquota ou Alíquota interna deste Estado: é aquela vigente para operações internas, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, e inclui o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, quando existente;
c) Alíquota interestadual: é aquela fixada para as operações interestaduais, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal;
d) Base de Cálculo na Importação: é aquela prevista no inciso V do art. 4° do Livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427 de 17 de novembro de 2000, observado o disposto no Parecer Normativo n° 01 de 18 de janeiro de 2013;
e) Percentual de Diferimento de ICMS: é o percentual de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, previsto no§ 6° do art. 1° da Resolução SEFAZ n° 726, de 19 de fevereiro de 2014;
f) Percentual de redução da Base de Cálculo: é aquele percentual previsto na norma concessiva da redução de base de cálculo;
g) Carga tributária ou Alíquota reduzida: é o percentual previsto em norma concessiva da redução de base de cálculo, quando a mesma não estabeleça percentual de redução da base de cálculo, e o benefício vise atingir alíquota ou carga tributária reduzida.
Art. 4°-A Os códigos referidos nas alíneas “b” e “c” do inciso II e no parágrafo único do art. 2° relativos: Acrescentado pela Resolução SEFAZ n° 045/2017 (DOE de 25.04.2017), efeitos a partir de 01.12.2016
I – ao mês de dezembro de 2016, devem ser informados, conforme o caso, na EFD referente ao mês de janeiro de 2017, com a indicação do mês de competência no formato “mmaaaa” no campo DESCR_COMPL_AJ do respectivo registro; Acrescentado pelaResolução SEFAZ n° 045/2017 (DOE de 25.04.2017), efeitos a partir de 01.12.2016
II – aos meses a partir de janeiro de 2017 devem ser informados na EFD respectiva. Acrescentado pela Resolução SEFAZ n° 045/2017 (DOE de 25.04.2017), efeitos a partir de 01.12.2016
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO ÚNICO
1) Isenção ou diferimento:
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FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 – Alíquota)) * Alíquota |
Exemplo:
Preço na Nota Fiscal = R$ 500,00
Alíquota = 20%
ICMS Desonerado = (500 / (1-0,2)) * 0,2
ICMS Desonerado = (500 / 0,8) * 0,2
Valor do ICMS Desonerado = 625 * 0,2 = R$ 125,00
2) Isenção ou diferimento em operação de Importação
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FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Base de Cálculo na Importação / (1 – Alíquota)) * Alíquota |
Exemplo:
Base de Cálculo na Importação = R$ 500,20
Alíquota = 18%
ICMS Desonerado = (500,20 / (1-0,18)) * 0,18
ICMS Desonerado = (500,20 / 0,82) * 0,18
Valor do ICMS Desonerado = 610 * 0,18 = R$ 109,80
OBS: no caso de operação de importação com diferimento concedido nos termos da Resolução SEFAZ n° 726 de 19 de fevereiro de 2014, aplica-se a fórmula seguinte:
|
FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Base de Cálculo na Importação / ((1 – Alíquota) * (1 – Percentual de Diferimento de ICMS)) * Alíquota |
3) Redução de base de cálculo
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FÓRMULA: ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal / (1 – (Alíquota * Percentual de redução da BC)) – Preço na Nota Fiscal |
Exemplo:
Preço na Nota Fiscal = R$ 184,00
Percentual de redução da Base de Cálculo = 40%
Alíquota = 20%
ICMS desonerado = 184 / (1 – (0,2 * 0,4)) – 184
ICMS desonerado = 184 / (1 – (0,08)) – 184
ICMS desonerado = (184 / 0,92) – 184
Valor do ICMS desonerado = 200 – 184 = R$ 16,00
OBS: caso o “Percentual de redução da Base de Cálculo” não esteja contido expressamente na norma concessiva, quando o benefício vise atingir alíquota ou carga tributária reduzida, o referido percentual deve ser obtido da forma descrita a seguir, para posterior aplicação da fórmula acima. Esta opção deve ser utilizada inclusive quando a norma concessiva prever apenas redução de alíquota, sem mencionar redução da base de cálculo.
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Percentual de redução da Base de Cálculo: 1 – (Carga tributária ou Alíquota reduzida / Alíquota) |
Exemplo:
Alíquota = 20%
Alíquota ou carga tributária reduzida = 12%
Percentual de redução da Base de Cálculo = 1 – (0,12 / 0,2)
Percentual de redução da Base de Cálculo = 1 – 0,6 = 0,4 = 40%
4) Casos em que o montante do IPI integra a base de cálculo do ICMS (quando a operação não é fato gerador do IPI)
Após a aplicação das fórmulas previstas nos itens 1, 2 e 3, aplica-se a seguinte fórmula:
| FÓRMULA: ICMS Desonerado considerando o IPI = ICMS Desonerado * (1+ Alíquota do IPI) |
Exemplo:
ICMS Desonerado = R$ 120,00
Alíquota de IPI = 10%
ICMS Desonerado considerando o IPI = 120 * (1+ 0,1)
Valor do ICMS Desonerado considerando o IPI = 120 * (1,1) = R$ 132,00
5) Diferencial de alíquota (entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual) devido pelo estabelecimento localizado neste Estado Inicialmente, aplicam-se as fórmulas previstas nos itens 1, 2, 3 e 4, utilizando-se o Preço na Nota Fiscal contido no documento fiscal recepcionado e a Alíquota interna deste Estado, obtendo-se o ICMS Desonerado, como seria feito caso se tratasse de operação interna. Em seguida, aplica-se a seguinte fórmula:
| FÓRMULA: ICMS Desonerado DIFAL = ICMS Desonerado * ((Alíquota interna deste Estado – Alíquota interestadual) / Alíquota interna deste Estado) |
