Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com mercadoria em situação irregular.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O recolhimento do ICMS relativo às operações com mercadoria em situação irregular é efetuado nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Considera-se irregular a mercadoria que se encontre em qualquer das situações previstas no § 1° do artigo 31da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Art. 2° É responsável pelo recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente às operações com mercadoria em situação irregular, conforme o caso:
I – o transportador da referida mercadoria; ou
II – o possuidor, a qualquer título, ou o detentor, bem corno o armazém geral, que tenham recebido a mencionada mercadoria.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput é relativa às operações:
I – antecedentes, quando o possuidor ou o detentor referidos no inciso II do caput forem inscritos no Cacepe; e
II – antecedentes e subsequentes, nos demais casos, devendo o imposto devido nas referidas operações ser exigido conjuntamente, nos termos do inciso II do art. 3°.
Art. 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata este Decreto é:
I – na hipótese de responsabilidade em relação ás operações antecedentes, o valor de aquisição; e
II – na hipótese de responsabilidade simultâneo em relação às operações antecedentes e subsequentes, conforme prevista no inciso II do parágrafo único do art. 2°:
a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no varejo; ou
b) na impossibilidade de determinação do valor previsto na alínea “a”, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no atacado, acrescido da Margem de Valor Agregado – MVA de 30% (trinta por cento).
§ 1° Relativamente ao preço corrente de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, observa-se o disposto no § 4° doartigo 12 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput, não é admitido o crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei n° 15.730, de 2016, relativo a operações anteriores, ainda que destacado no correspondente documento fiscal.
§ 3° Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de antecipação tributária, com ou sem substituição, observa-se:
I – aplicam-se as normas específicas que disponham sobre o mencionado regime, inclusive a correspondente MVA; e
II – não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso II do caput.
Art. 4° A substituição tributária de que trata este Decreto ocorre sem liberação do imposto nas operações subsequentes, devendo o destinatário da mercadoria recolher o ICMS devido relativo à operação que promover.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado