Altera o Decreto n° 32.968, de 06 de junho de 2011, que dispõe sobre a possibilidade de se efetuar o lançamento do ICMS decorrente de operação de importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial distrital, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° do Decreto n° 32.968, de 06 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° O disposto neste Decreto aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2017 129° da República e 57° de Brasília