Altera o Decreto Estadual n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que regulamenta a Lei Estadual n° 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual n° 6.410, de 2003, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-3567/2017,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 9° do Decreto Estadual n° 1.738, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Os créditos oriundos de precatórios e sentenças judiciais de natureza contratual só podem ser utilizados após o esgotamento de todos os créditos de natureza alimentar decorrentes de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 1.738, de 2003:
I – os incisos I a III do § 7° e os §§ 8° e 9° todos do art. 3°; e
II – o parágrafo único do art. 9°.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de março de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.