(DOE de 21/02/2017)
Altera o Decreto Estadual n° 3.005, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-36353/2016,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 3.005, de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o parágrafo único do art. 2°:
“Art. 2° O tratamento previsto neste Decreto é opcional, sendo sua concessão de competência do Superintendente da Receita Estadual.
Parágrafo único. A autorização do tratamento tributário se dará mediante ato concessivo, passando a ter vigência a partir da data prevista no referido ato.” (NR)
II – o art. 5°:
“Art. 5° O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
I – em relação aos produtos referidos no Anexo Único do Decreto Estadual n° 36.538, de 8 de junho de 1995, ou enquadrados como instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios:
a) sobre o valor das entradas:
1. oriundas de outra unidade da Federação:
1.1. com alíquota de 4% (quatro por cento): 9% (nove por cento); e
1.2. com alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): 6% (seis por cento);
2. oriundas deste Estado: 3% (três por cento).
b) sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 3% (três por cento).
II – em relação aos demais produtos comercializados:
a) sobre o valor das entradas oriundas de outra unidade da Federação: o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
b) sobre o valor das saídas:
1. internas: 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento); e
2. interestaduais: 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando a mercadoria se encontrar relacionada no referido Anexo e for procedente de Estado signatário de Convênio ou Protocolo ICMS, o imposto devido nos termos da alínea a deverá ser recolhido por substituição tributária pelo remetente.
§ 2° Na importação do exterior de mercadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, o ICMS devido na importação corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre a respectiva base de cálculo.
§ 3° Para fins de apuração do imposto, nos termos do caput e dos §§ 1° e 2° deste artigo, observar-se-á o seguinte, conforme couber:
I – em relação à base de cálculo da entrada:
a) o valor do desconto não poderá ser dedutível da base de cálculo, observado o disposto na alínea c abaixo;
b) deverão ser incluídos na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, observado o disposto no art. 7° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e
c) para os medicamentos relacionados no Anexo Único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995, a base de cálculo não poderá ser inferior ao Preço Fabricante definido segundo a Lei Federal n° 10.742, de 6 de outubro de 2003, sendo admitido o desconto incondicional de até 30% (trinta por cento) como dedutível da base de cálculo na operação com medicamento genérico ou similar.
II – a base de cálculo da saída, a que se refere a alínea b dos incisos I e II do caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada adicionado do percentual de 15% (quinze por cento), observado o disposto no inciso anterior.
§ 4° No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços, a exceção do crédito presumido previsto no art. 5°-A deste Decreto.
§ 5° O tratamento tributário não se aplica:
I – às mercadorias cujas saídas sejam isentas ou não tributadas;
II – ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte;
III – ao imposto devido:
a) na importação do exterior de mercadoria ou serviço, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo; e
b) na arrematação em leilão promovido pelo poder público de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas.
IV – às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo as relacionadas no Anexo Único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995.
§ 6° Na saída interna com mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas de que trata a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, deverá o contribuinte atacadista recolher para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam este artigo, 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva operação de saída, conforme o caso.” (NR)
III – o caput do art. 7°:
“Art. 7° Nas saídas internas com as mercadorias relacionadas no anexo único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do ato concessivo a que se refere o art. 2° deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes. (…)” (NR)
IV – o parágrafo único do art. 10:
“Art. 10. As notas fiscais relativas às operações de saídas dos produtos sujeitos ao tratamento tributário previsto neste Decreto deverão conter, além das demais exigências regulamentares, nos campos próprios:
(…)
Parágrafo único. O ato concessivo do tratamento tributário poderá dispor sobre regras complementares.” (NR)
V – o caput e os incisos I e II do art. 12:
“Art. 12. O contribuinte atacadista detentor do ato concessivo a que se refere o art. 2° deste Decreto, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – entregar mensalmente, à Chefia de Substituição Tributária, da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, demonstrativo de suas operações, na forma do Anexo Único deste Decreto; e
II – cumprir com as obrigações previstas no ato concessivo do tratamento tributário, especialmente no que se refere a procedimentos para comprovação da realização das saídas interestaduais.
(…)” (NR)
VI – a alínea c do inciso II do caput, o inciso X do caput e os incisos IV e VI do § 1°, todos do art. 13:
“Art. 13. O contribuinte atacadista será excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto, quando:
(…)
II – deixar de atender à condição de atacadista, observado:
(…)
c) que a média mensal de vendas internas a uma única empresa ou a estabelecimento controlado ou coligado ou a estabelecimento que possua sócio comum, não seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas;
(…)
X – infringir outras disposições deste Decreto ou do ato concessivo a que se refere o art. 2° deste Decreto.
§ 1° O contribuinte será excluído mediante cancelamento do ato concessivo, observado o seguinte: (…)
IV – a competência para decidir acerca da impugnação é da Superintendência da Receita Estadual, em instância única, que, tornada efetiva a exclusão, publicará no Diário Oficial do Estado o cancelamento do ato concessivo; e (…)
VI – o ato concessivo considera-se automaticamente cancelado, independentemente do procedimento previsto neste artigo, quando houver edição de norma jurídica tributária superveniente em que haja conflito com os procedimentos fiscais estabelecidos ou a situação cadastral do beneficiário for enquadrada como nula, baixada ou inapta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL. (…)” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 3.005, de 2005, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 3° ao art. 1°:
“Art. 1° Aos contribuintes atacadistas do ramo de drogas e medicamentos de uso humano, e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, fica concedido tratamento tributário diferenciado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste Decreto. (…)
§ 3° Para os fins deste Decreto, instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, de que trata o caput deste artigo, são os definidos em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda.” (AC)
II – o inciso IX ao art. 3°:
“Art. 3° Somente poderá optar pelo tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte atacadista:
(…)
IX – com, no mínimo, 10 (dez) empregados legalmente registrados no estabelecimento. (…)” (AC)
Art. 3° O contribuinte que, na data de publicação deste Decreto, tiver mais de 12 (doze) meses de credenciado no Decreto Estadual n° 3.005, de 2005, deverá, até 31 de março de 2017, mediante processo, requerer a renovação do seu credenciamento.
§ 1° O pedido de renovação deverá atender as mesmas exigências para credenciamento previstas no Decreto Estadual n° 3.005, de 2005.
§ 2° A falta da protocolização do pedido, a protocolização fora do prazo ou o seu indeferimento, importará no descredenciamento do contribuinte.
§ 3° Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer os procedimentos necessários à renovação do credenciamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor no 1° (primeiro) dia do mês subsequente à data de sua publicação oficial.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de fevereiro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
