(DOE de 21/02/2017)
Dispõe sobre os procedimentos adotados, e suas convalidações, nos termos dos convênios ICMS n°s 86, 87 e 88, todos de 5 de setembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS n°s 86, 87 e 88, todos de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-35101/2016,
DECRETA:
Art. 1° O Contribuinte que, até 30 de junho de 2016, tenha se creditado indevidamente de ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, poderá efetuar a respectiva regularização do ICMS apenas com os acréscimos moratórios no período de 1° de agosto de 2016 a 31 de outubro de 2016 (Convênio ICMS 88/16).
Art. 2° O parcelamento de débitos do ICMS concedido nos termos do Decreto Estadual n° 2.381, de 22 de dezembro de 2004, que se encontre cancelado, será reativado se o contribuinte (Convênio ICMS 87/16):
I – efetuar o pagamento integral, até o dia 31 de outubro de 2016, do débito integral relativo às parcelas vencidas até o dia 30 de setembro de 2016; e
II – na data do respectivo pagamento estiver:
a) regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL;
b) sem débitos perante a Fazenda Pública Estadual, exceto se:
1. com a exigibilidade suspensa; e
2. relativas às parcelas vencidas de que trata o inciso I deste artigo.
c) regular quanto à obrigação relativa à Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, à Escrituração Fiscal Digital – EFD e ao arquivo do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA.
Art. 3° Fica reaberto, até o dia 31 de outubro de 2016, o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado no Estado de Alagoas – PPI ICM/ICMS, de que trata o Decreto Estadual n° 4.147, de 4 de junho de 2009, em relação aos débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014 (Convênio ICMS 86/16).
§ 1° A adesão de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente para pagamento em parcela única até o dia 31 de outubro de 2016, com as reduções previstas no inciso I do caput art. 4° do Decreto Estadual n° 4.147, de 2009.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes exclusivamente de descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos realizados em consonância com o disposto nos arts. 1° a 3°, a partir das seguintes datas e anteriormente à publicação deste Decreto:
I – 1° de agosto de 2016, no caso do art. 1°;
II – 27 de setembro de 2016, no caso do art. 2°; e
III – 17 de outubro de 2016, no caso do art. 3°.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de fevereiro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
