(DOE de 14/02/2017)
Dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal e acessórias pelos transportadores de combustíveis e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1° As distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a exigirem documento comprobatório de regularidade das obrigações fiscais e acessórias, no ato do carregamento e abastecimento dos veículos de transporte de cargas.
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se documentos de comprovação de regularidade fiscal e acessória:
I – Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
II – O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
III – O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
IV – Guia de recolhimento antecipado do ICMS, para os optantes pelo frete na modalidade “Free on Board – FOB”, nos termos do Inciso I do Artigo 14, da Lei Estadual n° 2.657/1996.
§ 2° O disposto na presente Lei não exclui as exigências dispostas no Livro IX do Decreto n° 27.427/2000, RICMS, ou outra norma que vier a substituí-Io.
Art. 2° A comprovação de regularidade de que trata o Artigo 1° deverá ser exigida de todo transportador de cargas, inclusive o autônomo, as micro e pequenas empresas.
§ 1° Será aplicada, ao transportador de cargas que opera na modalidade “Free on Board – FOB”, as mesmas exigências fiscais e acessórias estabelecidas em legislação específica.
§ 2° Caberá ao distribuidor de combustível a verificação de que trata o Artigo 1° quando o transporte for realizado pela modalidade “Free on Board – FOB”, ou outra que vier a substituí-Ia.
Art. 3° Quando verificado o descumprimento de obrigações fiscais, as distribuidoras de combustíveis deverão informar o contratante sobre a recusa do fornecimento, bem como notificar a órgão estadual competente para aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4° Independente das obrigações fiscais, será também exigido dos transportadores de cargas, no ato do abastecimento, a apresentação das licenças ambientais pertinentes.
Art. 5° O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará a distribuidora de combustível infratora às seguintes penalidades:
I – Pagamento do ICMS correspondente à operação; e
II – Multa de 30.000,00 (Trinta mil) UFIR-RJ (Unidades de Referência Fiscal), por veículo.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento reiterado do disposto na presente Lei, será aberto procedimento próprio para a cassação da eficácia da inscrição no cadastro do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 6° O Poder Executivo editará os atos regulamentadores da presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de fevereiro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANII
Presidente
