DOE de 04/02/2017
Modifica o Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de açúcar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei 15.980, de 29 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° A partir de 1o de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e á cana-de-açúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
II – nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se o disposto nos §§ 1° e 2° e o seguinte: (NR)
§1° No período de 1° de maio de 2014 a 31 de julho de 2017, relativamente às operações com açúcar, promovidas pelo respectivo fabricante que adote o sistema referido no inciso II do caput, observa-se: (NR)
I – o ICMS a recolher deve ser determinado considerando-se os seguintes períodos de apuração:
c) 1° de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017; (AC)
§4° Relativamente ao disposto no § 2°, no período de 1o de outubro de 2016 a 31 de maio de 2017, devem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (AC)
a) 4 (quatro) pontos percentuais, relativamente ás operações internas e de exportação; e
b) 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de fevereiro do ano de 2017, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
