(DODF de 22/12/2016)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do artigo 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação a Lei n° 937, de 13 de outubro de 1995:
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 170, da Lei Complementar n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional – CTN), determina que a lei poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra Fazenda pública;
CONSIDERANDO que o artigo 69 da Lei Complementar n° 004, de 30 de dezembro de 2004, (Código Tributário do DF), da mesma forma decide que a Lei disciplinará as condições e sob que garantias será celebrada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos;
CONSIDERANDO a Lei n° 937, de 13 de outubro de 1995, que autoriza a restituição de tributos indevidamente pagos mediante a compensação com créditos tributários da Fazenda Pública do Distrito Federal e dá outras providências, a qual não restringe a compensação com créditos vencidos, autorizando expressamente no artigo 4° que, inexistindo créditos inscritos em dívida ativa ou em faze de cobrança administrativa, a restituição de tributos indevidamente pagos poderá ser efetuada pela compensação com outros créditos, de mesma natureza;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 141 e 142 do CTN, a exigibilidade do crédito tributário opera-se mediante sua regular constituição do lançamento, o fenômeno da cobrança administrativa inaugura-se com o término do prazo fixado para pagamento do tributo e interposição de recurso administrativo ou, tratando-se de contencioso administrativo fiscal, quando do trânsito em julgado da decisão administrativa contrária ao sujeito passivo,
DECLARA:
Art. 1° A restituição de tributos indevidamente pagos, para contribuinte requerente ou terceiros, quando não existirem créditos tributários inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados ou em fase de cobrança administrativa poderá ser realizada por meio de compensação com outros créditos tributários vincendos, de mesma natureza, líquidos e certos, da Fazenda Pública.
Art. 2° O prazo de cobrança administrativa inicia-se, quanto aos créditos tributários:
I – não contenciosos, após o prazo:
a) para pagamento do tributo ou interposição de recurso administrativo, o que encerrar por último;
b) previsto na legislação para pagamento do tributo declarado tempestivamente, ou a partir do recebimento da declaração, na hipótese de declaração fora do prazo legal;
II – sujeitos à jurisdição contenciosa, quando do trânsito em julgado da decisão administrativa contrária ao sujeito passivo.
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos créditos declarados pelo contribuinte, por escrituração fiscal eletrônica, em guias de informação e apuração, ou nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica, conforme o caso.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2016.
HORMINÓ DE ALMEIDA JÚNIOR
