(DOE de 29/11/2016)
Comunica sobre a aplicação do diferimento do imposto na hipótese de aquisição de matéria-prima sujeita à substituição tributária e destinada a contribuinte incentivado pela sistemática prevista no art. 19 do Decreto 38.394, de 24 de maio de 2000 (Prodesin).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no caput e no § 4°, ambos do art. 19 do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000, informa que o diferimento do imposto na aquisição de matéria-prima por contribuinte incentivado pela sistemática prevista no art. 19 do Decreto n° 38.394, de 2000 (Prodesin), nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, somente se aplica na hipótese de operação interna ou de importação, tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 acima citado.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió/AL, 28 de novembro de 2016.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Superintendente da Receita Estadual
