(DOE de 22/11/2016)
Acrescenta dispositivos a Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados a Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:
I – o § 2° ao art. 5°, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:
“Art. 5° …
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§ 1°…
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§ 2° Aplica-se a imunidade prevista neste artigo as Empresas Públicas Estaduais instituídas e mantidas pelo Poder Público e que prestem serviços públicos.” (NR)
II – o § 3° ao art. 9°:
“Art 9° …
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§ 1°…
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§ 3° Em se tratando de veículos usados deverá ser mantida a alíquota de que trata o § 2° deste artigo, desde que adquiridos nas condições estabelecidas no referido dispositivo.” (NR)
Art. 2° Ficam anistiados ou remidos os débitos do IPVA, constituídos ou não, das Empresas Públicas Estaduais a que se refere o inciso I do “caput” do art. 1° desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso II do “caput” do art. 1° desta Lei, aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do exercício de 2015.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de novembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
