(DOE de 22/11/2016)
Altera o art. 60 da Lei n° 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF estabelece diretrizes sobre a Dívida Ativa Estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o art. 60 da Lei n° 7.651, de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. A Superintendência-Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST, pode interpor, a qualquer tempo, Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, independentemente do estado em que se encontre o PAF, quando constatada mediante prova incontroversa a improcedência total ou parcial do crédito reclamado ou a nulidade do lançamento.
§ 1° O Pedido de Reconsideração que trata o “caput” deste artigo deve ser fundamentado e instruído com as provas pertinentes.
§ 2° Na hipótese de o crédito tributário já está executado judicialmente a Procuradoria Geral do Estado – PGE, deverá requerer a suspensão da execução até que haja a apreciação do Pedido de Reconsideração pelo Conselho Pleno.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de novembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
