(DOE de 21/11/2016)
Declara a opção do Estado do Tocantins, no ano calendário 2017, pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade do art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 9°, 10 e 11 da Resolução 094, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN,
DECRETA :
Art. 1° É declarada, para o ano-calendário 2017, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.520.000,00, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de novembro de 2016; 195° da Independência, 128° da República e 28° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
TÉLIO LEÃO AYRES
Secretário-Chefe da Casa Civil
