(DODF de 11/11/2016)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF 12, de 4 dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Capítulo V do Título III do Livro I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido da Seção III-A com a seguinte redação:
“LIVRO I – Do Imposto
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TÍTULO III – Da Obrigação Acessória
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Capítulo V
Da Obrigação de Prestar Informações Econômico-Fiscais
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Seção III-A
Da dispensa da Apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA
Art. 207-B. Fica o contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, optante do regime de apuração de tributos disciplinado pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, dispensado de apresentar ao Distrito Federal a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, prevista no Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal da obrigação de transmissão da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA às demais unidades federadas, nos termos das suas respectivas legislações.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Brasília, 10 de novembro de 2016
128° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
