(DOE de 10/11/2016)
Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, independente da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2017, o contribuinte localizado neste Estado, independentemente de sua atividade econômica, fica obrigado a utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação a operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos dos incisos I, II, III e V do § 2° da Cláusula primeira e da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
