(DOE de 08/11/2016)
Modifica o Decreto n° 42.564, de 30 de dezembro de 2015, relativamente ao prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 15/2016, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 28 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 42.564, de 30 de dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 12 e do Ato COTEPE 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA pelos contribuintes do Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5° O arquivo digital da DeSTDA, relativo aos períodos fiscais respectivamente indicados, inclusive na hipótese de retificação, deve ser enviado até os dias a seguir mencionados do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração ou, quando for o caso de dia não útil, até o primeiro dia útil subsequente: (NR)
I – de janeiro a setembro de 2016, dia 20; e (REN/NR)
II – a partir de outubro de 2016, dia 28 (Ajuste SINIEF 15/2016). (AC)
……………………
§ 2° Na hipótese de impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao SEDIF-SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve apresentar justificativa dirigida à Gerência de Projetos e Sistemas Tributários – GPST da Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários – DAS, da Secretaria da Fazenda, por meio de processo formal perante a Agência da Receita Estadual – ARE, contendo as evidências relativas aos mencionados problemas técnicos. (NR)
……………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
