(DOM de 23/09/2016)
Inclui parágrafo único no art. 45 da Lei Complementar n° 694, de 21 de maio de 2012 – que consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre e revoga legislação sobre o tema, e alterações posteriores, determinado que, em caso de apreensão de aves em rinhas, essas sejam encaminhadas para albergagem e doação e proibindo o seu abate.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído parágrafo único no art. 45 da Lei Complementar n° 694, de 21 de maio de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 45. ……………………………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único. Em caso de apreensão de aves em rinhas, essas deverão ser encaminhadas para albergagem e doação, ficando proibido o seu abate, salvo se médico veterinário atestar sua irrecuperabilidade.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de setembro de 2016.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito
MAURÍCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal dos Direitos Animais
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT
Secretário Municipal de Gestão
