(DOE de 16/09/2016)
REGULAMENTA O DECRETO N° 45.726/2016, QUE ESTABELECE REGRAS PARA O PAGAMENTO DO IPVA/2014 DISPENSADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 44.568/2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e o contido no processo E-04/070/210/2016,
RESOLVE:
Art. 1° – O valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres – IPVA do exercício 2014, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, não cobrado dos contribuintes naquele exercício, nos termos do Decreto Estadual n° 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido, acrescido da variação da UFIR-RJ entre a data do vencimento original do imposto e 01/11/2016, na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 2° – O recolhimento deverá ser efetuado em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira em 01/11/2016 e o das demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 3° – Até 15/10/2016, a SEFAZ disponibilizará para cada um dos veículos os respectivos documentos de arrecadação (DARJs).
§ 1°- Para emissão do DARJ, o contribuinte deve, previamente, consultar o número do Requerimento do Parcelamento (RQP) relativo ao IPVA do veículo na página da internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
§ 2° – Para a consulta a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte deverá informar o número do RENAVAM do veículo.
§ 3° – Munido do número do RQP, o contribuinte ou responsável deve acessar o Portal de Pagamentos da SEFAZ e emitir o DARJ próprio.
§ 4° – O pagamento do DARJ deverá ser feito exclusivamente no Banco Bradesco S.A.
Art. 4°– As parcelas não pagas nos prazos estabelecidos ficarão sujeitas à atualização, quando cabível, e aos acréscimos moratórios, conforme previstos nos arts. 173 do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual).
Art. 5°– Os débitos que não forem integralmente quitados até 01/02/2017 terão seus parcelamentos cancelados e serão inscritos em dívida ativa.
Art. 6° – Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09 apreciar e decidir quanto às petições apresentadas pelos contribuintes relativas aos débitos objeto desta Resolução.
Art. 7°– Compete ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas na forma do art. 6° desta Resolução.
Art. 8° – Os casos omissos serão resolvidos por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 9° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
