(DOM de 14/09/2016)
Inclui inc. IX no parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n° 694, de 21 de maio de 2012 – que consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre e revoga legislação sobre o tema -, e alterações posteriores, incluindo o envenenamento de animais ou a colaboração para esse propósito no rol de ações ou omissões consideradas maus-tratos aos animais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído inc. IX no parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n° 694, de 21 de maio de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 8° ……………………………………………………………..
Parágrafo único. ………………………………………………….
……………………………………………………………………….
IX – envenenar animais ou colaborar para tal propósito.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de setembro de 2016.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito
MAURÍCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal dos Direitos Animais
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT
Secretário Municipal de Gestão
