(DOE de 08/09/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação nas redes de ensino e saúde, públicas e privadas, bem como repartições públicas do Estado de Roraima, do serviço Viva Voz 132, do Governo Federal, que orienta e informa sobre a prevenção e o uso de drogas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Ficam os estabelecimentos de ensino e saúde, da rede pública e privada, bem como repartições públicas da administração direta e indireta, delegacias de polícia e centros de atendimento social, no âmbito do Estado de Roraima, obrigados a divulgar o serviço, Viva Voz 132 do Governo Federal, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1° A obrigatoriedade a que se refere esta Lei visa divulgar para a população do Estado de Roraima a existência e a atuação do serviço, Viva Voz 132, do Governo Federal, que orienta e informa sobre os riscos do uso indevido de drogas e seus efeitos no organismo, bem como auxilia na prevenção e na busca de locais adequados para o tratamento especializado dos usuários e seus familiares.
§ 2° A divulgação deverá ser feita por meio de cartazes, placas, adesivos ou meios eletrônicos, com textos informativos que deverão conter, obrigatoriamente:
I – o telefone de atendimento 132;
II – informações acerca da gratuidade da ligação;
III – o regime de atendimento de 24 horas, sete dias por semana;
IV – esclarecimentos acerca dos serviços prestados pelo autoatendimento, que consistem na orientação e informações sobre a prevenção do uso de drogas, bem como auxílio na busca de locais adequados para o tratamento especializado dos usuários e seus familiares.
§ 3° A divulgação a que se refere o caput desse artigo poderá se dar nas seguintes modalidades:
I – pela afixação de cartazes, de forma visível, em locais de acesso público, no interior dos estabelecimentos enquadrados nesta Lei;
II – pela afixação de adesivos em locais visíveis nos veículos de propriedade dos estabelecimentos enquadrados nesta Lei;
III – pela inclusão, em todas as peças publicitárias veiculadas pelos referidos estabelecimentos, sejam na imprensa escrita, falada, televisiva ou em folhetos, cartazes, entre outros, das informações objeto desta Lei;
IV – pela publicidade das informações no endereço eletrônico dos referidos estabelecimentos.
§ 4° Na divulgação obrigatória das informações objeto desta Lei, em qualquer das modalidades previstas nos incisos do parágrafo anterior, será observado o necessário destaque em termos, fonte, tamanho e localização.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados na data de sua publicação, estabelecendo sanções administrativas ao descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de setembro de 2016.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima
