(DOE de 06/09/2016)
Institui o Programa Mais Empregos e concede crédito presumido do ICMS na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o Programa Mais Empregos, com a finalidade de incentivar as empresas estabelecidas no Maranhão a ampliarem seu quadro de trabalhadores, abrangendo também ações previstas em outras leis específicas.
Art. 2° No âmbito do Programa Mais Empregos, fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aos contribuintes do imposto estabelecidos no Estado do Maranhão, na forma, nos limites e nas condições que estipular esta Lei.
Art. 3° O contribuinte do imposto que ampliar seu quadro de pessoal regido pela CLT, fará jus a crédito presumido do ICMS equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês para cada novo emprego acrescido, a partir da publicação desta Lei, ao quantitativo existente no dia 31 de julho de 2016.
Parágrafo único. O incentivo previsto no caput deste artigo será limitado a até 20 novos empregos acrescidos por empresa.
Art. 4° Para se habilitar ao Programa Mais Empregos as empresas deverão comprovar:
I – regularidade fiscal e cadastral;
II – utilização de regime normal de apuração;
III – não ser beneficiária de incentivos fiscais na esfera estadual.
Art. 5° O montante de créditos presumidos concedidos à conta deste programa não poderá ultrapassar, anualmente, o percentual correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor do ICMS arrecadado no ano imediatamente anterior.
Art. 6° O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 – “Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito Presumido – citando como base legal esta Lei”.
Art. 7° Os benefícios previstos nesta Lei terão validade de 6 (seis) meses a partir de sua publicação, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo.
Art. 8° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, bem como baixará os atos que se fizerem necessários para sua aplicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE SETEMBRO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
