(DOE de 05/09/2016)
Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 161ª reunião ordinária do CONFAZ, altera dispositivo do Decreto n. 11.430, de 16 de dezembro de 2004, e altera dispositivo do Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321,de 1998:
I – os itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 127.0 e 129.0 da Tabela II do Anexo V: (Convênio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/16)
| ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
| 4% | 7% | 12% | |||||
| 44.0 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
01.044.00 | 8431.10.10 | 35% | |||
| 35.0 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
01.035.00 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
35% | |||
| 44.0 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
01.044.00 | 8431.10.10 | 35% | |||
| 45.0 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
01.045.00 | 8431.49.2 | 35% | |||
| 62.0 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
01.062.00 | 8527.21.90 | 35% | |||
| 64.0 |
Circuitos impressos |
01.064.00 | 8534.00 | 35% | |||
| 69.0 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
01.069.00 | 8538 | 35% | |||
| 127.0 |
Peças para rebo ques e semi -reboques, excetoos itens classificados no CEST 01.077.00 |
01.127.00 | 8716.90 | 35% | |||
| 999.0 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
01.999.00 | 35% | ||||
”(NR);
II – o item 25.0 da Tabela III do Anexo V: (Convênio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/16) “
| 999.0 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
02.999.00 | 2205 2206 2207 2208 |
30% |
”(NR);
III – os itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 da Tabela IV do Anexo V: (Convênio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/16) “
| ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL (Atacado) |
MVA ORIGINAL (Indústria) |
| 7.0 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
03.007.00 | 2202.10.00 | 70% | 140% |
| 13.0 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.013.00 | 2106.90 2202.90.00 | 40% | 140% |
| 14.0 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.014.00 | 2106.90 2202.90.00 | 40% | 140% |
| 15.0 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.015.00 | 2106.90 2202.90.00 | 40% | 140% |
| 16.0 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.016.00 | 2106.90 2202.90.00 | 40% | 140% |
”(NR);
IV – os itens 10.0, 10.1 e 11.0 da Tabela XIV do Anexo V:(Convênio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/16) “
| ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
| 4% | 7% | 12% | |||||
| 10.0 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva |
13.010.00 | 3005.10.10 | 38,24% | 60,86% | 55,83% | 47,46% |
| 10.1 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos desubstâncias farmacêuticas – Lista Negativa |
13.010.01 | 3005.10.10 | 33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
| 11.0 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros,acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra |
13.011.00 | 3005 | 41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
”(NR);
V – os itens 4.0, 7.0 e 8.0 da Tabela XVII do Anexo V: (Convênio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/16)“
| ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
| 4% | 7% | 12% | |||||
| 4.0 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
16.004.00 | 4011 | 32% | 53,60% | 48,80% | 40,80% |
| 7.0 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
16.007.00 | 4012.90 | 32% | 53,60% | 48,80% | 40,80% |
| 8.0 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
16.008.00 | 4013 | 45% | 68,73% | 63,45% | 54,67% |
”(NR);
VI – os itens 44.0, 44.1, 46.0, 67.0, 67.1, 83.0, 84.0 e 8 7.0 da Tabela XVIII do Anexo V: (Convênio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/16) “
| ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
| 4% | 7% | 12% | |||||
| 44.0 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
17.044.00 | 1101.00.10 | 50% | |||
| 44.1 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg |
17.044.01 | 1101.00.10 | 100% | |||
| 46.0 |
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg |
17.046.00 | 1901.20.00 1901.90.90 |
35% | |||
| 67.0 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
17.067.00 | 1509 | 27% | |||
| 67.1 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.067.01 | 1509 | 27% | |||
| 83.0 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
17.083.00 | 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
35% | |||
| 84.0 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes damatança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17.084.00 | 0201 0202 0204 0206 |
35% | |||
| 87.0 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
17.087.00 | 0207 0209 0210.99.00 1501 |
30% | |||
”(NR);
VII – os itens 10.0, 14.0, 51 .0, 53.0, 55.0, 67.0, 73.0, 98.0 e 1 22.0 da Tabela XXII do Anexo V: (Convênio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/16) “
| ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
| 4% | 7% | 12% | |||||
| 10.0 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e simi lares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 | 21.010.00 | 8418.99.0 0 |
30% | |||
| 14.0 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritosnos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 | 21.014.00 | 8421.9 | 35% | |||
| 51.0 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00,21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 | 21.051.00 | 8516.90.0 0 |
35% | |||
| 53.0 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | 21.053.00 | 8517.12.3 | 9% | 26,84 % |
22,87% | 16,27% |
| 55.0 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 21.055.00 | 8517.18.91 | 30% | |||
| 67.0 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 21.067.00 | 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
30% | |||
| 73.0 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 | 21.073.00 | 8528.7 | 30% | |||
| 98.0 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | 30% | |||
| 122.0 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e art igos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 | 21.122.00 | 9405 | 30% | |||
“(NR);
VIII – a Tabela XXIX do Anexo V: (Convênio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/16)
“TABELA XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
”(NR);
Art. 2º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso III do § 5º do artigo 3º do Decreto n. 11.430, de 16 de dezembro de 2004.
“Art. 3º…………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 5 º ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
III – comprovante de pagamento da taxa indicada no item 16 da Tabela “A” da Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989.
…………………………………………………………………………………………………………………………….”(NR).
Art. 3º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso III do § 1º do artigo 2º-A do Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004:
“Art. 2º-A…………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º………………………………………………………………………………………………….
III – comprovante de pagamento da taxa indicada no item 16 da Tabela “A” da Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989.
………………………………………………………………………………………………”(NR).
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS neles indicados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de setembro de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
