(DODF de 30/08/2016)
Altera o Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 898, de 9 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – ficam acrescentados os §§ 5° e 6° ao art. 16 com as seguintes redações:
“Art. 16 …………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5° Ao contabilista que tiver suspenso seu exercício profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal – CRC/DF, será vedada, no período de vigência da suspensão, a prática de atos relativos à sua atividade profissional no âmbito da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. (AC)
§ 6° O contribuinte cujo responsável contábil estiver com a inscrição baixada ou cancelada no CF/DF, ou tiver suspensa a inscrição em razão do disposto na alínea “j” do inciso I do art.23 deverá, no prazo de 45 dias, atualizar seu cadastro fiscal indicando novo responsável contábil regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal – CRC/DF. (AC)”
II – fica acrescentada a alínea “j” ao inciso I do art. 23 com a seguinte redação:
“Art. 23 …………………………………………………………………………………………………………………….
I -…………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
j) o contribuinte tiver suspenso ou cassado o exercício profissional por penalidade aplicada pelo respectivo conselho de classe. (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………………”
III – ficam acrescentadas as alíneas “o, “p” e “q” ao inciso I do art. 38 com as seguintes redações:
“Art. 38 …………………………………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………..
o) no subitem 20.02 da lista do Anexo I;
p) no subitem 13.05 da lista do Anexo I;
q) nos subitens 14.07 e 14.08 da lista do Anexo I. (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 2016.
128° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
