(DOU de 17/08/2016)
Acrescenta o art. 112-A à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1° Acrescenta-se o art. 112-A à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação:
“Art. 112-A. Todos os Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul serão sede de Comarca, na forma da Lei.” (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de agosto de 2016
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA
1° Secretário
Deputado CABO ALMI
2° Secretário
