(DOE de 10/08/2016)
Estabelece os procedimentos para concessão do credenciamento previsto no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.349, de 20 de outubro de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão,
RESOLVE
Art. 1° Estabelecer critérios para a obtenção do credenciamento para fruição dos benefícios previstos na Lei n° 10.349, de 20 de outubro de 2015.
Art. 2° Para o credenciamento previsto no art. 1° desta Portaria, os processos serão formalizados via SEFAZ.net e encaminhados à Secretaria Adjunta da Administração Tributária da SEFAZ junto com o requerimento assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida, anexando as seguintes peças:
I – estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
II – cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e dos contabilistas;
III – registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento, se alugado com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
IV – última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
V – três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;
VI – cópia autenticada da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS entregue ao Ministério do Trabalho;
VII – contrato dos serviços do contador pela empresa, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório;
VIII – cópias dos certificados de registro e licenciamento ou contrato de locação da frota de veículos a serviço da empresa, sendo que 80% dessa frota deve ter, obrigatoriamente, emplacamento no Estado do Maranhão;
IX – RAIS – Relação Anual de Informações.
§ 1° O credenciamento será concedido pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária da Sefaz, que emitirá parecer com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e na verificação pertinente no banco de dados da Sefaz.
§ 2° O termo de credenciamento concedido pela primeira vez produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.
§ 3° A renovação do termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia seguinte ao de sua expiração, desde que haja pedido de renovação, realizado antes do prazo de expiração, em que constem todos os elementos suficientes para a sua concessão.
§ 4° No caso de não existirem elementos suficientes para a concessão no pedido de renovação do credenciamento, esse será indeferido, podendo ser feito um novo pedido com os elementos não relacionados no processo anterior que, caso deferido, somente produzirá efeitos a partir da data da concessão.
Art. 3° Considera-se fator impeditivo para a concessão ou a renovação do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:
I – inadimplência;
II – omissão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF;
III – omissão de Escrituração Fiscal Digital-EFD;
IV – inscrição em dívida ativa;
V – não ser emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica-NFe, nos casos de Centro de Distribuição;
VI – não ser emitente regular de conhecimento de transporte – CTe, nos casos de prestadoras de serviços de logística, quando obrigados;
VII – falta de entrega de documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
VIII – entregar a Escrituração Fiscal Digital-EFD em desacordo com a legislação;
IX – não possuir frota própria ou terceirizada, com no mínimo 80% dos seus veículos licenciados no Estado do Maranhão;
X – ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
XI – ter faturamento anual inferior a R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais);
XII – ter menos de 25 (vinte e cinco) empregados para o primeiro credenciamento, ou menos de 50 (cinquenta) empregados para a renovação do credenciamento.
§ 1° Não havendo fator impeditivo para a concessão ou a renovação do credenciamento, a Sefaz expedirá Termo de Credenciamento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte credenciado;
II – número e data da expedição do termo;
III – período de vigência do credenciamento.
§ 2° O Termo de Credenciamento, previsto no § 1° deste artigo, terá validade pelo período de 6 (seis) meses, em caso de empresas em início de atividade, ou de 1 (um) ano, para as demais.
§ 3° Constatada a ocorrência dos fatores impeditivos, o credenciamento será revogado automaticamente.
§ 4° Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à ocorrência de qualquer fator impeditivo.
§ 5° A Sefaz procederá análise da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.
§ 6° A notificação eletrônica de que trata o § 5° deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
§ 7° Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
§ 8° Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.
§ 9° Em caso de empresas em início de atividade, o faturamento previsto no inciso XI deste artigo será apurado, de forma proporcional, nos 6 (seis) primeiros meses de atividade.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
