DOE de 04/08/2016
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao regime de Substituição Tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, sorvetes, preparados para a fabricação de sorvetes em máquinas, cimento, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha e veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal n° 147, de 07 de agosto de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, da Lei Estadual n° 7.740, de 09 de outubro de 2015, que alterou a Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, do Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-7432/2016,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a denominação da Seção IV-A do Capítulo II do Título I do Livro II:
“Seção IV-A
Das Operações com Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope”(NR);
II – o art. 436-A:
“Art. 436-A. Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS n°s 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS n°s 13/06, 14/06 e 15/06 e Convênio ICMS n° 92/15):
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
| 1.0 | 02.001.00 | 2205 2208.90.00 |
Aperitivos, Amargos, Bitter e similares | Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida Ice | Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 4.0 | 02.004.00 | 2207.20 e 2208.40.000 | Cachaça e Aguardentes | Protocolo ICMS 15/06 |
| 5.0 | 02.005.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares | Protocolos ICMS 13/06 e 70/07 Protocolos ICMS 14/06 e 71/07 |
| 6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, Brandy e similares | Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 7.0 | 02.007.00 | 2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | Protocolos ICMS 13/06 e 70/07 Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e Genebra | Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 9.0 | 02.009.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | Protocolos ICMS 13/06 e 70/07 Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | Protocolo ICMS 15/06 |
| 13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque | Protocolos ICMS 13/06 e 70/07 |
| 14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de Vodka | Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente Vínica/Grappa | Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | Protocolo ICMS 13/06 e 70/07 |
| 23.0 | 02.023.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e Coquetéis | Protocolos ICMS 13/06 e 70/07 Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
| 24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas | Protocolos ICMS 13/06 e 70/07 |
| 25.0 | 02.025.00 | 2204 2205 2206 2207 2208 |
outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | Protocolos ICMS 13/06 e 70/07 Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15 |
(…)” (NR)
III – o inciso II do art. 436-C:
“Art. 436-C. A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, caberá:
(…)
II – ao estabelecimento adquirente, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente de saída do adquirente:
a) nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa das previstas no inciso anterior; e
b) das mercadorias previstas na posição 2207.20 da NCM, de que trata o item 4; e na posição 2207 da NCM, de que trata o item 25, ambos da tabela do art. 436-A.”(NR)
IV – a tabela do § 2° do art. 436-D:
“Art. 436-D. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(…)
§2° Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:
| ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | ALÍQUOTA INTERNA 27% (25% + 2% de FECOEP) |
| Margem de Valor Agregado (%) | |
| Alíquota interestadual de 4% | 69,70% |
| Alíquota interestadual de 7% | 64,39% |
| Alíquota interestadual de 12% | 55,55% |
| Alíquota interna | 29,04% (MVA ST original) |
(…)” (NR)
V – a denominação da Seção V do Capítulo II do Título I do Livro II:
“Seção V
Das Operações com Sorvetes e Preparados para a Fabricação de Sorvetes em Máquinas” (NR)
VI – o caput, a alínea a do inciso I e a Tabela do inciso IV do § 4°, todos do art. 437:
“Art. 437. Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina, identificados no inciso IV do § 4° deste artigo, entre os signatários do Protocolo ICMS n° 20/05 e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas (Protocolo ICMS 20/05).
(…)
§4° O imposto a ser retido por substituição tributária ou antecipação será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações, observado o seguinte (Protocolo ICMS 38/11):
I – inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso IV;
(…)
IV – para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original% | MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | ||
| Operações Internas (18%) | Operação Interestadual (12%) | Operação Interestadual (7%) | Operação Interestadual (4%) | ||||
| 1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 70% | 82,44% | 92,80% | 99,02% |
| 2.0 | 23.002.00 | 1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328% | 359,32% | 385,41% | 401,07% |
” (NR)
VII – o caput do art. 465:
“Art. 465. Nas operações com cimento, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH e 05.001.00 do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, entre contribuintes deste Estado ou das unidades da Federação signatárias do Protocolo ICM n° 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS n°s 30/97 e 128/13 e Convênio ICMS n° 92/15).
(…)” (NR)
VIII – a tabela do § 2° do art. 470:
“Art. 470. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o preço máximo de vendas a varejo fixada pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
(…)
§2° Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:
| MVA Original (%) | MVA Ajustada (%) | ||
| Alíquota Interna 18% (17% + 1% de FECOEP) | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% |
| 20% | 28,78% | 36,10% | 40,49% |
” (NR)
IX – o caput do art. 480-D:
“Art. 480-D. As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXIX deste Regulamento (Convênios ICMS n°s 85/93, 121/93, 127/94, 110/96, 92/11 e 92/15).”(NR)
X – o caput e a tabela do art. 497:
“Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, indicados na tabela abaixo, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista (Convênios ICMS 132/92 e 92/15):
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
| 2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
| 3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ |
| 4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
| 5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular |
| 6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
| 11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
| 12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
| 13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário |
| 14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automotores para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
XI – o § 12 do art. 498:
“Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Conv. ICMS 83/96 e 102/96):
(…)
§12. Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:
(…)
| MVA Original de 30% | MVA Ajustada (%) | |
| Alíquotas Interestaduais | Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | Carga Tributária Efetiva de 12% (11% + 1% de FECOEP) |
| 12% | 39,51% | 30,00% |
| 7% | 47,44% | 37,39% |
| 4% | 52,19% | 41,81% |
”(NR)
XII – o art. 501:
“Art. 501. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida será de 18% (dezoito por cento), já incluída nesta o percentual de 1% (um por cento) relativo ao FECOEP.” (NR)
XIII – o caput do art. 508:
“Art. 508. Na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto nas saídas de acessórios e nas saídas interestaduais.
(…)” (NR)
XIV – o § 1° do art. 511:
“Art. 511. Fica obrigado o estabelecimento responsável pela retenção do imposto, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, exclusivamente para efeito de responsável tributário nos termos deste Regulamento.
§1° Para efeito do caput, o contribuinte deverá observar disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.
(…)” (NR).
XV – o caput do art. 1° do Anexo XXIX:
“Art. 1° As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Convênios ICMS n°s 85/93, 121/93, 127/94, 110/96, 92/11 e 92/15).” (NR)
XVI – o inciso II do parágrafo único do art. 2° do Anexo XXIX:
“Art. 2° Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Tabela deste Anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Convênio ICMS n° 85, de 10 de setembro de 1993, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste Anexo aplica-se também:
(…)
II – ao destinatário em Alagoas das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria do respectivo destinatário, nas operações de entrada:
a) quando provenientes de Estados não signatários do Convênio ICMS n° 85/93; e
b) das mercadorias de que tratam os itens 5, 6, 8 e 10 da tabela deste Anexo.”(NR)
XVII – a tabela do Anexo XXIX:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original% | MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | ||
| Operações Internas 18% | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | ||||
| 1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos ou veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% |
| 2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32% | 41,66% | 49,71% | 54,54% |
| 3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
| 4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
| 5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
| 6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
| 7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
| 8.0 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
| 9.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
| 10.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 11 de janeiro de 2016, em relação:
a) ao produto “aguardente de cana”, código 2208.40.00 da NCM/SH, de que trata o item 4 da tabela do 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, com a redação dada pelo inciso II do art. 1° (art. 3° da Lei Estadual n° 7.740, de 2015);
b) à aplicação das margens de valor agregado de que tratam os incisos VI, VIII e XVII do art. 1° ( 3° da Lei Estadual n° 7.742 de 2015); e
c) aos incisos XI e XII do art. 1° ( 3° da Lei Estadual n° 7.742 de 2015).
II – do 1° dia do terceiro mês subsequente à data da publicação deste Decreto, em relação:
a) a produtos da posição 2207.20 da NCM/SH, de que trata o item 4, e da posição 2207 da NCM/SH, de que trata o item 25, ambos da tabela do 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, com a redação dada pelo inciso II do art. 1°;
b) aos incisos III e XVI do art. 1°;
c) aos itens 5, 6, 8 e 10 da tabela do Anexo XXIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, com a redação dada pelo inciso XVII do art. 1°.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991:
I – os incisos I e II do caput; o § 2°; o inciso II do § 3°; e os itens 1 a 3 da alínea a do inciso I do § 4°, todos do art. 437;
II – a alínea d do inciso II do art. 3° do Anexo XXIX; e
III – o § 11 do art. 498.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de agosto de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
