(DOE de 02/08/2016)
Altera o Anexo III – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos relacionados à obrigação acessória.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 6° e 7° ao art. 2° do Anexo III – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 6° Para fins de aplicação do § 2° deste artigo, são consideradas atividades relacionadas com o serviço de transporte de carga aquelas constantes da Tabela Única deste Anexo, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 7° A Tabela Única de que trata o § 6° deste artigo poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.
TABELA ÚNICA
(a que se refere o § 6° do art. 2° do Anexo III da Parte II da Resolução n° 720/2014)
ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e
|
CNAE |
Descrição |
| 02/06/3600 |
Distribuição de água por caminhões |
| 02/02/4930 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,intermunicipal, interestadual e internacional |
| 03/02/4930 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
| 04/02/4930 |
Transporte rodoviário de mudanças |
| 4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
| 4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
| 01/04/5011 |
Transporte marítimo de cabotagem – Carga |
| 02/01/5021 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
| 01/01/5030 |
Transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a navios; transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a plataformas de exploração de minerais e hidrocarbonetos |
| 02/02/5091 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
| 5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
| 05/08/5250 |
Operador de transporte multimodal – OTM |
| 01/02/5320 |
Serviços de malote não realizados pelo correio nacional |
| 02/02/5320 |
Serviços de entrega rápida |
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
(*) Republicado no DOE de 02.08.2016, por ter saído com incorreções no original.
