(DOE de 29/07/2016)
Altera o Decreto n° 35.649, de 3 de novembro de 1994, que institui a Guia de Arrecadação, estabelece normas para sua utilização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica incluído o art. 7-B no Decreto n° 35.619, de 3 de novembro de 1994, que institui a Guia de Arrecadação, estabelece normas para sua utilização e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 7-B Os órgãos e as entidades de trânsito, com vista a facilitar aos estrangeiros o adimplemento de multas de infrações de trânsito aplicadas, em território nacional, a veículos licenciados no exterior, poderão oferecer, alternativamente, a possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul – DETRAN/RS.
§ 1° Para a arrecadação das infrações de que trata o “caput” deste artigo, o DETRAN/RS poderá utilizar sistema informatizado próprio.
§ 2° Os custos bancários para possibilitar o pagamento por meio de cartão de crédito incidirão à Administração Pública Estadual e poderão ser estabelecidos em percentuais.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto
