(DOE de 05/07/2016)
Altera o art. 5° da Resolução SEF n° 6.346/2001 , que trata sobre o pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Processo n° E-04/067/52/2016, e, especialmente, sobre o entendimento proferido pela Superintendência de Tributação em face das consultas apresentadas nos Processos nos E-04/058684/2011 e E-04/073/23/2016,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 5° da Resolução SEF n° 6.346 , de 01 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 1° a 3° desta Resolução, nos casos em que o valor do crédito extemporâneo seja inferior a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ, por período de apuração.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a escrituração a destempo dos documentos fiscais será comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte até o quinto dia útil do mês seguinte, ficando sujeita à convalidação em ação fiscal subsequente.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
