(DOE de 15/06/2016)
ALTERA O DECRETO ESTADUAL N° 2.440, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS, PARA INTRODUZIR AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 147, DE 07 DE AGOSTO DE 2014, DO CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015, DA LEI ESTADUAL N° 7.742, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015, E DO CONVÊNIO ICMS 155, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal n° 147, de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, da Lei Estadual n° 7.742, de 2015, que alterou a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e do Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-4589/2016,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 2.440, de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 1°:
“Art. 1° Nas operações interestaduais com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, e na posição 22.001.00 do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, localizados no Estado de São Paulo ou em Estado signatário do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS 26/04, 13/07 e 36/07, e Convênio ICMS 92/15).” (NR)
II – o § 2° do art. 3°:
“Art. 3° A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(…)
§ 2° Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:
| ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
Alíquota interestadual de 4% |
70,93% (MVA ST ajustada) |
|
Alíquota interestadual de 7% |
65,59% (MVA ST ajustada) |
|
Alíquota interestadual de 12% |
56,68% (MVA ST ajustada) |
|
Alíquota interna de 18% (17% + 1% do FECOEP) |
46% (MVA ST original) |
(…).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso II do art. 1°, a partir de 11 de janeiro de 2016 (art. 3° da Lei Estadual n° 7.742, de 2015).
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de junho de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
