(DOE de 09/11/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 120/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 16, publicado no Diário Oficial da União de 26/10/12, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3804 – No inciso CLXXXIV do art. 9° do Livro I, é dada nova redação ao “caput”, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“CLXXXIV – saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, “b”, “c” e “f”, e X, “a”, “b”, “c” e “d”, para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/12, nos prazos previstos nos decretos estaduais ou portarias citados nos referidos Anexos, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada mos citados decretos estaduais ou portarias, decorrente da estiagem que atinge o semi-árido brasileiro;”
“NOTA 02 – Esta isenção aplica-se, também, às operações cujos destinatários estejam localizados em municípios que não fazem parte do Seminário brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de outubro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de novembro de 2012.
BETO GRILL
Governador do Estado, em exercício
Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Carlos Pestana Neto
Secretário Chefe da Casa Civil
Mari Perusso
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta
