(DOE de 09/11/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 101/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 15, publicado no Diário Oficial da União de 23/10/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3798 – No art. 9°, o “caput” dos incisos LXXV, LXXXIX, CXXX, CXXXV, CXLI , CLXI e CLXVII, mantida a redação de suas respectivas notas, e o inciso CLXVIII passam a vigorar com a seguinte redação:
“LXXV – saídas e recebimentos, no período de 1° de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2014, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;”
“LXXXIX – saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2014, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:”
“CXXX – saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2014, de sanduíches denominados “Big Mac”, promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s, na data do evento “McDia Feliz” constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;”
“CXXXV – remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasíl-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportador» Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);”
“CXLI – operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2014, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007;”
“CLXI – operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2014, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90 79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (Hl NI);”
“CLXVII – recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuado diretamente por produtores;”
CLXVIII – saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País;”
ALTERAÇÃO N° 3799 – No art. 10, o inciso VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – de transporte, no período de 1° de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2014, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão de planejamento e de controle externo do Estado;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de novembro de 2012.
BETO GRILL
Governador do Estado, em exercício
Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Carlos Pestana Neto
Secretário Chefe da Casa Civil
Mari Perusso
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta
