(DOE de 17/05/2016)
Dispõe sobre a mudança da situação da empresa inativa, no Cadastro de ICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o §3°, do artigo 62, combinado com § 6° do artigo 66, ambos da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que as empresas inativas tenham a sua inscrição suspensa de ofício, até que ocorra a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF com informação de entrada ou saída de mercadorias ou prestação de serviços, sujeitos à incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e de Prestação de Serviços e Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1° Para fins tributários, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional ou financeira, pelo prazo de 06 (seis) meses consecutivos.
§ 2° A inscrição será baixada de ofício quando permanecer por 180 (cento e oitenta) dias suspensa de ofício, conforme previsto no inciso IV do § 7° do artigo 66 da Lei 7.799/2002.
Art. 2° Ficam mantidas as disposições da Portaria N° 209, de 11 de julho de 2012, e 433, de 16 de setembro de 2015.
DÊ-SE CIÊNCIA,PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUIS 12 de MAIO DE 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
