(DOE de 07/11/2012)
Dispõe sobre a dispensa e redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, nos termos da Lei n° 6.279, de 31 de outubro de 2012.
O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 119/2012, de 04 de outubro de 2012;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.279, de 31 de outubro de 2012, que dispõe sobre a dispensa e redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica;
RESOLVE:
Art. 1° Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS até 31 de julho de 2012, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei n° 6.279, de 31 de outubro de 2012, poderão ser pagos:
I – no caso de obrigação principal, com redução de:
a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 21 de dezembro de2012;
b) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
II – no caso de obrigação acessória:
a) em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento);
b) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento).
§ 1° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° As disposições desta portaria também se aplicam aos parcelamentos em curso.
§ 3° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 4° Considera-se consolidação do débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado, indicado pelo contribuinte para ser beneficiado pelo programa de parcelamento de que trata a Lei n° 6.279, de 31 de outubro de 2012.
§ 5° Para débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, o contribuinte deve dirigir-se à Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Tributária, para formalizar até 21 de dezembro de 2012, o ingresso no programa de que trata a Lei n° 6.279, de 31 de outubro de 2012, observado o art. 6°.
§ 6° No caso de pagamento parcelado, para fruição do benefício de que trata a Lei n° 6.279, de 31 de outubro de 2012, será necessária a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SEFAZ para emissão do Documento de Arrecadação estadual DAR referente à primeira parcela e entrega de requerimento subscrito pelo interessado, Anexo único desta Portaria, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via, integra o processo;
II – 2ª via, contribuinte.
§ 7° No caso de pagamento integral, para fruição do benefício de que trata a Lei n° 6.279, de 31 de outubro de 2012:
I – será opcional a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SEFAZ para emissão do DAR;
II – deverá ser emitido um DAR para cada tipo de processo.
§ 8° A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 21 de dezembro de 2012, condicionada ao pagamento integral ou primeira parcela, implicando o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, à renúncia ao direito sobre o qual se fundam a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 9° Nos casos em que na composição do parcelamento em curso existam somente débitos referentes a exercícios anteriores a 2012, para a aplicação do beneficio de que trata este artigo será necessária a decomposição do débito na data do parcelamento original, inclusive para as parcelas vencidas e não pagas, a fim de se determinar o percentual correspondente a principal, juros e multas.
§ 10. No caso em que na composição do parcelamento em curso existam débitos referentes a exercícios anteriores a 2012 e débitos referentes ao exercício de 2012, serão aplicados os seguintes procedimentos:
I – excluir o débito referente ao exercício de 2012;
II – recalcular o parcelamento dos débitos referentes a exercícios anteriores a 2012, considerando-se a mesma data e o mesmo prazo para pagamento constante no processo original;
III – abater das parcelas recalculadas de que trata o inciso II, os valores pagos no processo original;
IV – aplicar sobre as parcelas vincendas e vencidas não pagas os percentuais de redução do débito fiscal de que trata o inciso I deste artigo;
V – parcelar novamente os débitos de 2012, tendo como referência a data da solicitação da anistia;
VI – após os ajustes citados nos incisos III e IV, no caso de sobra de crédito a favor do contribuinte, utilizar para abatimento no débito de que trata o inciso V.
§ 11. Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 12. O débito fiscal de que trata esta Portaria será pago em DAR no qual deverá constar nos campos:
I – Especificação da receita: ICMS – Anistia;
II – Tributo: O Código da Receita 113158.
Art. 2° Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei n° 6.279, de 31 de outubro de 2012;
II – estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;
IV – o descumprimento do disposto no art. 247 do Decreto n° 13.500/08, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2° Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.
§ 3° Em decorrência de problemas técnicos na operacionalização do parcelamento de que trata a Lei n° 6.279, de 31 de outubro de 2012, não será exigida do sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Art. 3° O valor de cada parcela não poderá ser inferior:
I – a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;
II – a 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar dos demais contribuintes.
Art. 4° Tratando-se de débito espontaneamente declarado, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante do imposto declarado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir a complementação, com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.
Art. 5° O parcelamento somente será deferido, em qualquer hipótese, se o contribuinte tiver cumprido todas as disposições prescritas na Lei n° 6.279, de 31 de outubro de 2012.
Art. 6° Na hipótese do crédito tributário se encontrar inscrito na Dívida Ativa caberá à Procuradoria Geral do Estado adotar os procedimentos necessários ao respectivo parcelamento.
Art. 7° O benefício de que trata a Lei n° 6.279, de 31 de outubro de 2012:
I – não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em beneficio daquele;
II – não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
§ 1° O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso do benefício de que trata o caput, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.
§ 2° Ao parcelamento de que trata o art. 1°, aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de novembro de 2012.
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA – GSF, em Teresina (PI), 01 de novembro de 2012.
ANTONIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Art. 1°, da Portaria GSF n°
TERMO DE ANISTIA
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
INSCRIÇÃO ESTADUAL:__________________
CNPJ/CPF:_____________________
NOME EMPRESARIAL:___________________
LOGRADOURO:___________________
COMPLEMENTO:__________________ BAIRRO:___________________
MUNICÍPIO:___________________ ESTADO:__________________
CNAE-FISCAL: ___________________________
A empresa acima qualificada requer a V.Exa., nos termos da legislação vigente, inclusive da Lei n° 6.279, de 31 de outubro de 2012 e da Portaria GSF n° /12, o parcelamento do(s) crédito(s) a seguir discriminado (s), em _ (_) parcelas, pelo que renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado, sem prejuízo da Secretaria da Fazenda de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras receitas tributárias, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período, operação, prestação ou processo.
CARACTERIZAÇÃO DA DÍVIDA
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Descrição |
Número |
Vencimento |
Imposto |
Multa Anistia |
Juros Anistia |
Dívida Anistia |
Dívida Original |
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TOTAL |
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N. Termos.
P. Deferimento.
______________________________,_de_de 2.012.
____________________________
Assinatura do requerente – Titular ou Representante Legal da Empresa
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DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO |
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01. |
Valor do Imposto |
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02. |
Multa |
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03. |
Juros de mora |
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04. |
Total do crédito tributário (01+02+03=04) |
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05. |
Multa com Anistia |
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06. |
Juros de Mora com Anistia |
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07. |
Total do crédito tributário com Anistia (01+05+06=07) |
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08. |
Valor da UFR-PI do dia deste cálculo |
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09. |
Valor do crédito tributário em quantidade de UFR-PI (07:08=09) |
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10. |
Número de parcelas |
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11. |
Valor da parcela em quantidade de UFR-PI |
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
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01 – Vencimento da 1a parcela:……/……/2012. Vencimento das parcelas subsequentes: dia 15 de cada mês, a partir do mês seguinte. 02 – O não pagamento da 1a parcela ou o atraso de 2 parcelas acarretará o cancelamento deste parcelamento e sujeitará às penalidades previstas na legislação (art. 141 do Decreto n° 13.500/2008) 03 – Para pagamento na rede bancária credenciada, emitir o DAR pelo DARWEB (www.sefaz.pi.gov.br) com o código da receita 113158 e o número deste documento no campo “N° do Documento de Origem.” |
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