(DODF de 16/05/2016)
Cancela débitos de competência do Distrito Federal nos termos do art. 41 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 41 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° Ficam cancelados os débitos tributários de competência do Distrito Federal definitivamente constituídos até o exercício de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, não ajuizados, respeitadas as hipóteses suspensivas e interruptivas da prescrição previstas nos arts. 151 e 174 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 2° Ficam cancelados os débitos tributários declarados prescritos por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de maio de 2016
128° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
